Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977
Texto
Art. 47 As pessoas jurídicas de que trata o § 3º do artigo 40 procederão à correção monetária mediante a aplicação, sobre os valores a corrigir constantes da escrituração, de coeficientes de correção para o mês do balanço.
§ 1º Por ocasião do levantamento de cada balanço a corrigir, o contribuinte determinará os coeficientes a aplicar, mediante divisão do valor nominal de uma ORTN no mês do balanço pelo seu valor nominal na época do valor a corrigir.
§ 2º O contribuinte deverá manter arquivados, como comprovantes da escrituração, os mapas e memórias de cálculos da correção monetária, segundo modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977
1 decisão do STJ cita o art. 47 do Decreto-Lei 1.598/1977, em 2026.