Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 64 do Decreto-Lei 1.598/1977
Texto
Art. 64 A pessoa jurídica poderá compensar o prejuízo apurado em um período-base com o lucro real determinado nos quatro períodos-base subsequentes.
§ 1º O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no livro de que trata o item I do artigo 8º, corrigido monetariamente até o balanço do período-base em que ocorrer a compensação.
§ 2º Dentro do prazo previsto neste artigo a compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos-base, à vontade do contribuinte.
§ 3º A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo.
§ 4º O prejuízo compensável transferido de exercício anterior será absorvido pelo valor da reserva de reavaliação utilizada para compensar na escrituração comercial, prejuízos de exercícios anteriores.
§ 5º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.870, de 6/5/1981)
§ 6º O prazo para compensação de prejuízos não se aplica no caso de massa falida. (Primitivo § 7º renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 do Decreto-Lei 1.598/1977
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 64 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 1998 a 2026.