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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 62 do Decreto-Lei 1.598/1977

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 62 Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:

I – nos casos dos itens I e IV do artigo 60 a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do exercício;

II – no caso do item II do artigo 60, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III – no caso do item III do artigo 60, a importância perdida não será dedutível;

IV – no caso do item V do artigo 60, a importância mutuada em negócio que não satisfaça às condições do § 1º do mesmo artigo será, para efeito de correção monetária do patrimônio líquido, deduzida dos lucros acumulados ou reservas de lucros, exceto a legal. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

V – no caso do item VI do artigo 60, o montante dos rendimentos que exceder do valor de mercado não será dedutível;

VI – no caso do item VII do artigo 60, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

§ 1º O lucro distribuído disfarçadamente será tributado como rendimento classificado na cédula H da declaração de rendimentos do administrador, sócio ou titular que contratou o negócio com a pessoa jurídica e auferiu os benefícios econômicos da distribuição, ou cujo cônjuge ou parente até o 3º grau, inclusive os afins, auferiu esses benefícios. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

§ 2º O imposto e multa de que trata o parágrafo anterior somente poderão ser lançados de ofício após o término da ocorrência do fato gerador do imposto da pessoa jurídica ou da pessoa física beneficiária dos lucros distribuídos disfarçadamente. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

§ 3º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

§ 4º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.065, de 26/10/1983)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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