Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 38 Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de:
I – ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
II – valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
III – (Revogado pela Medida Provisória nº 627, de 11/11/2013,) convertida na Lei nº 12.973, de 13/5/2014)
IV – lucro na venda de ações em tesouraria.
§ 1º O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real.
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 30/8/2023, convertida na Lei nº 14.789, de 29/12/2023, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
285 decisões do STJ, do STF citam o art. 38 do Decreto-Lei 1.598/1977, de 2010 a 2026.