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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 40 do Decreto-Lei 1.598/1977

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 40 A correção monetária de que trata o item I do artigo 39 será procedida com base no aumento do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).

§ 1º A determinação do valor de bens do ativo imobilizado adquiridos antes de 1965 terá por base o valor nominal da ORTN fixado pelo Ministério da Fazenda para os anos de 1938 a 1964, por referência aos coeficientes de correção do imobilizado de que trata a letra b do item II do artigo 55.

§ 2º As companhias abertas e as pessoas jurídicas que, no balanço de abertura do exercício, tiverem patrimônio líquido com valor superior a Cr$ 100.000.000,00, deverão proceder à correção com observância do disposta na Subseção II desta Seção.

§ 3º As pessoas não sujeitas ao disposto no § 2º e que não optarem pela correção nos termos da Subseção II deverão procedê-la de acordo com as normas da Subseção III.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 do Decreto-Lei 1.598/1977

1 decisão do STJ cita o art. 40 do Decreto-Lei 1.598/1977, em 2004. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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