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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 49 do Decreto-Lei 1.598/1977

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 49 Na baixa de bens do ativo imobilizado e dos respectivos encargos serão observadas as seguintes normas:

I – o valor do bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) serão identificados o valor original (art. 41 § 2º) e a época da aquisição do bem baixado, inclusive dos acréscimos ao custo e reavaliações ocorridas até o balanço do exercício anterior;

b) o valor será corrigido para o mês do balanço do exercício anterior mediante sua multiplicação pelos coeficientes do ano da aquisição ou da formação do custo, e o bem será baixado por esse valor corrigido;

c) ao valor de que trata a letra anterior será adicionado, se houver, acréscimo ao custo do bem baixado registrado no exercício da correção;

II – o valor da depreciação, amortização e exaustão acumulada correspondente ao bem baixado será determinado mediante o seguinte procedimento:

a) com base na taxa anual do encargo e na época da aquisição, dos acréscimos ao custo ou reavaliações do bem a ser baixado, será determinada a porcentagem total de depreciação, amortização ou exaustão até a data do balanço do exercício anterior;

b) a porcentagem de que trata a letra anterior será aplicada sobre o valor do bem corrigido no balanço do exercício anterior (item I, letra b), e o produto será o valor dos encargos correspondentes ao bem baixado;

c) se tiver havido, no exercício da correção, dedução de quota de encargos do bem baixado, o montante dessas quotas será adicionado ao valor de que trata a letra b.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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