Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977
Art. 5º do Decreto-Lei 1.598/1977
Texto
Art. 5º Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:
I – a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
II – a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
III – a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
IV – a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
V – os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.
§ 1º Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:
a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 1.598/1977
20 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 1.598/1977, de 2009 a 2025.