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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.598/1977

Art. 5º do Decreto-Lei 1.598/1977

Norma
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 12/01/2024

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Texto

Art. 5º Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

I – a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II – a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III – a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV – a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V – os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

§ 1º Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.

§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.730, de 17/12/1979)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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