Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 12 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 12 A cédula de crédito rural poderá ser aditada, ratificada e retificada por meio de menções adicionais e de aditivos, datados e assinados pelo emitente e pelo credor.
Parágrafo único Se não bastar o espaço existente, continuar-se-á em fôlha do mesmo formato, que fará parte integrante do documento cedular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 do Decreto-Lei 167/1967
73 decisões do STJ citam o art. 12 do Decreto-Lei 167/1967, de 1994 a 2026.