Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 13 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 13 A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 do Decreto-Lei 167/1967
233 decisões do STJ citam o art. 13 do Decreto-Lei 167/1967, de 1994 a 2026.