Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 23 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 23 Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 do Decreto-Lei 167/1967
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 do Decreto-Lei 167/1967, de 1981 a 2020.