Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 24 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 24 Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967
9 decisões do STJ citam o art. 24 do Decreto-Lei 167/1967, de 2000 a 2016.