Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 25 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 25 A cédula rural pignoratícia e hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I – Denominação "Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária".
II – Data e condições de pagamento havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo" ou "nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".
III – Nome do credor e a cláusula à ordem.
IV – Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.
V – Descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicarão pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se fôr o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens.
VI – Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.
VII – Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.
VIII – Praça do pagamento.
IX – Data e lugar da emissão.
X – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 25 do Decreto-Lei 167/1967
66 decisões do STJ citam o art. 25 do Decreto-Lei 167/1967, de 1991 a 2026.