Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 26 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 26 Aplica-se à hipoteca e ao penhor constituídos pela cédula rural pignoratícia e hipotecária o disposto nas Seções II e III do Capítulo II deste Decreto-lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 do Decreto-Lei 167/1967
2 decisões do STJ citam o art. 26 do Decreto-Lei 167/1967, de 2019 a 2020.