Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 3º do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 3º A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º do Decreto-Lei 167/1967
49 decisões do STJ citam o art. 3º do Decreto-Lei 167/1967, de 1995 a 2026.