Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 4º do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 4º Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º do Decreto-Lei 167/1967
141 decisões do STJ citam o art. 4º do Decreto-Lei 167/1967, de 1992 a 2026.