Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 5º do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquele Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º do Decreto-Lei 167/1967
6.726 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º do Decreto-Lei 167/1967, de 1990 a 2026.