Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 6º do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 6º O financiado facultará ao financiador a mais ampla fiscalização da aplicação da quantia financiada, exibindo, inclusive, os elementos que lhe forem exigidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º do Decreto-Lei 167/1967
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º do Decreto-Lei 167/1967, de 1978 a 2026.