Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 7º do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 7º O credor poderá, sempre que julgar conveniente e por pessoas de sua indicação, não só percorrer todas e quaisquer dependências dos imóveis referidos no título, como verificar o andamento dos serviços neles existentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º do Decreto-Lei 167/1967
4 decisões do STJ citam o art. 7º do Decreto-Lei 167/1967, de 1994 a 2002.