Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 8º do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 8º Para ocorrer às despesas com os serviços de fiscalização poderá ser ajustada na cédula taxa de comissão de fiscalização exigível na forma do disposto no artigo 5º, a qual será calculada sobre os saldos devedores da conta vinculada a operação respondendo ainda o financiado pelo pagamento de quaisquer que se verificarem com vistorias frustradas ou que forem efetuadas em conseqüência de procedimento seu que possa prejudicar as condições legais e celulares.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º do Decreto-Lei 167/1967

173 decisões do STJ citam o art. 8º do Decreto-Lei 167/1967, de 1990 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis