Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 9º do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 9º A cédula de crédito rural é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades:
I – Cédula Rural Pignoratícia.
II – Cédula Rural Hipotecária.
III – Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária.
IV – Nota de Crédito Rural.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º do Decreto-Lei 167/1967
289 decisões do STJ citam o art. 9º do Decreto-Lei 167/1967, de 1992 a 2026.