Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 43 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 43 A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I – Denominação "Nota Promissória Rural".
II – Data do pagamento.
III – Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.
IV – Praça do pagamento.
V – Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
VI – Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.
VII – Data e lugar da emissão.
VIII – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 do Decreto-Lei 167/1967
36 decisões do STJ citam o art. 43 do Decreto-Lei 167/1967, de 1999 a 2026.