Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 44 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 44 Cabe ação executiva para a cobrança da nota promissória rural.
Parágrafo único Penhorados os bens indicados na nota promissória rural, ou, em sua vez, outros da mesma espécie, qualidade e quantidade pertencentes ao emitente, assistirá ao credor o direito de proceder nos termos do § 1º do artigo 41, observada o disposto nos demais parágrafos do mesmo artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 do Decreto-Lei 167/1967
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 44 do Decreto-Lei 167/1967, de 1982 a 2026.