Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 45 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 45 A nota promissória rural goza de privilégio especial sobre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 45 do Decreto-Lei 167/1967
8 decisões do STJ citam o art. 45 do Decreto-Lei 167/1967, de 2000 a 2026.