Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 46 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 46 Nas vendas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, extrativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos termos deste Decreto-lei.
Parágrafo único A duplicata rural poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração, observado, no que couber, o disposto nos arts. 10-A, 10-B, 10-C e 10-D deste Decreto-Lei. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida e com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 do Decreto-Lei 167/1967
60 decisões do STJ citam o art. 46 do Decreto-Lei 167/1967, de 1999 a 2026.