Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 48 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 48 A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:
I – Denominação "Duplicata Rural".
II – Data do pagamento, ou a declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de ser à vista.
III – Nome e domicílio do vendedor.
IV – Nome e domicílio do comprador.
V – Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.
VI – Praça do pagamento.
VII – Indicação dos produtos objeto da compra e venda.
VIII – Data e lugar da emissão.
IX – Cláusula à ordem.
X – Reconhecimento de sua exatidão e a obrigação de pagá-la, para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com poderes especiais.
XI – assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 do Decreto-Lei 167/1967
4 decisões do STJ citam o art. 48 do Decreto-Lei 167/1967, de 1999 a 2023.