Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 49 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 49 A perda ou extravio da duplicata rural obriga o vendedor a extrair novo documento que contenha a expressão "segunda via" em linha paralelas que cruzem o título.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.