Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 54 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 54 Incorrerá na pena de reclusão por um a quatro anos, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o respectivo montante, o que expedir duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer dos bens a que se refere o artigo 46, entregues real ou simbólicamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 54 do Decreto-Lei 167/1967
1 decisão do STJ cita o art. 54 do Decreto-Lei 167/1967, em 2024.