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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 55 do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 55 Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 55 do Decreto-Lei 167/1967

4 decisões do STJ citam o art. 55 do Decreto-Lei 167/1967, de 1993 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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