Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 55 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 55 Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 do Decreto-Lei 167/1967
4 decisões do STJ citam o art. 55 do Decreto-Lei 167/1967, de 1993 a 2019.