Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 56 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 56 Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:
I – caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.
II – carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;
III – canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;
IV – máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;
V – incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.
Parágrafo único O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 do Decreto-Lei 167/1967
4 decisões do STJ citam o art. 56 do Decreto-Lei 167/1967, de 2008 a 2019.