Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 57 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 57 Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.421, de 20/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 do Decreto-Lei 167/1967
11 decisões do STJ citam o art. 57 do Decreto-Lei 167/1967, de 1997 a 2010.