Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 59 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 59 A venda dos bens apenhados ou hipotecados pela cédula de crédito rural depende de prévia anuência do credor, por escrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 do Decreto-Lei 167/1967
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 59 do Decreto-Lei 167/1967, de 1989 a 2026.