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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 60 do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 60 Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.754, de 17/12/1979)

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.754, de 17/12/1979)

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.754, de 17/12/1979)

§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.754, de 17/12/1979)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967

1.749 decisões do STJ, do STF citam o art. 60 do Decreto-Lei 167/1967, de 1982 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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