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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 61 do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 61 O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.421, de 20/7/2022)

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 20/7/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 61 do Decreto-Lei 167/1967

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