Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 61 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 61 O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.421, de 20/7/2022)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.421, de 20/7/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 61 do Decreto-Lei 167/1967
20 decisões do STJ citam o art. 61 do Decreto-Lei 167/1967, de 1998 a 2023.