Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 64 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 64 Os bens dados em garantia assegurarão o pagamento do principal, juros, comissões, pena convencional, despesas legais e convencionais com as preferências estabelecidas na legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 64 do Decreto-Lei 167/1967
105 decisões do STJ citam o art. 64 do Decreto-Lei 167/1967, de 1991 a 2025.