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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 65 do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 65 Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

Parágrafo único Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 65 do Decreto-Lei 167/1967

4 decisões do STJ citam o art. 65 do Decreto-Lei 167/1967, de 2003 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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