Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 65 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 65 Na hipótese de redução do valor dos bens oferecidos em garantia, o emitente reforçará a garantia por meio de suporte cartular ou escritural, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de recebimento da notificação por escrito que o credor lhe fizer. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 1º/10/2019, convertida na Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Parágrafo único Nos casos de substituição de animais por morte ou inutilização, assiste ao credor o direito de exigir que os substitutos sejam da mesma espécie e categoria dos substituídos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 do Decreto-Lei 167/1967
4 decisões do STJ citam o art. 65 do Decreto-Lei 167/1967, de 2003 a 2020.