Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 66 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 66 Quando o penhor fôr constituído por animais, o emitente da cédula fica, obrigado a manter todo o rebanho, inclusive os animais adquiridos com o financiamento, se fôr o caso, protegidos pelas medidas sanitárias e profiláticas recomendadas em cada caso, contra a incidência de zoonoses, moléstias infecciosas ou parasitárias de ocorrência freqüente na região.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 do Decreto-Lei 167/1967
1 decisão do STJ cita o art. 66 do Decreto-Lei 167/1967, em 2020.