Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 67 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 67 Nos financiamentos pecuários, poderá ser convencionado que o emitente se obriga a não vender, sem autorização por escrito do credor, durante a vigência do título, crias fêmeas ou vacas aptas à procriação, assistindo ao credor, na hipótese de não observância dessas condições, o direito de dar por vencida a cédula e exigir o total da dívida dela resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 67 do Decreto-Lei 167/1967
2 decisões do STF, do STJ citam o art. 67 do Decreto-Lei 167/1967, de 1987 a 2019.