Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 68 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 68 Se os bens vinculados em penhor ou em hipoteca à cédula de crédito rural pertencerem a terceiros, estes subscreverão também o título, para que se constitua a garantia.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 68 do Decreto-Lei 167/1967
46 decisões do STJ, do STF citam o art. 68 do Decreto-Lei 167/1967, de 1983 a 2026.