Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 69 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 69 Os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos pela cédula de crédito rural não serão penhorados, arrestados ou seqüestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 69 do Decreto-Lei 167/1967
503 decisões do STJ, do STF citam o art. 69 do Decreto-Lei 167/1967, de 1974 a 2026.