Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 70 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 70 O emitente da cédula de crédito rural, com ou sem garantia real, manterá em dia o pagamento dos tributos e encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, inclusive a remuneração dos trabalhadores rurais, exibindo ao credor os respectivos comprovantes sempre que lhe forem exigidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 do Decreto-Lei 167/1967
17 decisões do STJ citam o art. 70 do Decreto-Lei 167/1967, de 2012 a 2026.