Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 71 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 71 Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 do Decreto-Lei 167/1967
2.274 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, de 1979 a 2026.