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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 71 do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 71 Em caso de cobrança em processo contencioso ou não, judicial ou administrativo, o emitente da cédula de crédito rural ou da nota promissória rural ou o aceitante da duplicata rural responderá ainda pela multa de até 2% (dois por cento) sobre o principal e acessórios em débito, devida a partir do primeiro despacho da autoridade competente na petição de cobrança ou de habilitação de crédito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 71 do Decreto-Lei 167/1967

2.274 decisões do STJ, do STF citam o art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, de 1979 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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