Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 72 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 72 As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural poderão ser redescontadas no Banco Central da República do Brasil, nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 do Decreto-Lei 167/1967
4 decisões do STJ citam o art. 72 do Decreto-Lei 167/1967, de 1990 a 2010.