Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 73 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 73 É também da competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de desconto da nota promissória rural e da duplicata rural, que poderão ser elevadas de 1% ao ano em caso de mora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 do Decreto-Lei 167/1967
32 decisões do STJ citam o art. 73 do Decreto-Lei 167/1967, de 1996 a 2025.