Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 74 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 74 Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.
Parágrafo único Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sobre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 74 do Decreto-Lei 167/1967
5 decisões do STJ citam o art. 74 do Decreto-Lei 167/1967, de 1995 a 2017.