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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 74 do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 74 Dentro do prazo da nota promissória rural e da duplicata rural, poderão ser feitos pagamentos parciais.

Parágrafo único Ocorrida a hipótese, o credor declarará, no verso do título, sobre sua assinatura, a importância recebida e a data do recebimento, tornando-se exigível apenas, o saldo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 74 do Decreto-Lei 167/1967

5 decisões do STJ citam o art. 74 do Decreto-Lei 167/1967, de 1995 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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