Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 75 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 75 Na hipótese de nomeação, por qualquer circunstância, de depositário para os bens apenhados, instituído judicial ou convencionalmente, entrará ele também na posse imediata das máquinas e de todas as instalações e pertences acaso necessários à transformação dos referidos bens nos produtos a que se tiver obrigado o emitente na respectiva cédula.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 75 do Decreto-Lei 167/1967
1 decisão do STJ cita o art. 75 do Decreto-Lei 167/1967, em 2015.