Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967
Art. 77 do Decreto-Lei 167/1967
Texto
Art. 77 As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos de números 1 a 6.
Parágrafo único Sem caráter de requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 do Decreto-Lei 167/1967
11 decisões do STJ citam o art. 77 do Decreto-Lei 167/1967, de 1999 a 2017.