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Vade Mecum · Decreto-Lei 167/1967

Art. 77 do Decreto-Lei 167/1967

Norma
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 77 As cédulas de crédito rural, a nota promissória rural e a duplicata rural obedecerão aos modelos anexos de números 1 a 6.

Parágrafo único Sem caráter de requisito essencial, as cédulas de crédito rural poderão conter disposições que resultem das peculiaridades do financiamento rural.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 77 do Decreto-Lei 167/1967

11 decisões do STJ citam o art. 77 do Decreto-Lei 167/1967, de 1999 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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