Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 9º do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 9º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O contribuinte efetuará o pagamento do imposto, acrescido de juros de mora e multa de mora cabíveis, observadas as normas vigentes de correção monetária."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.