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- Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste…
- Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao…
- Art. 3º Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo…
- Art. 4º A correção monetária continuará a ser aplicada nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, ressalvado o disposto no parágrafo…
- Art. 5º A correção monetária e os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa…
- Art. 6º Para os fins dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.687, de 18 de julho de 1979, tomar-se-á o valor de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.699, de 16…
- Art. 7º O parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, com a alteração do Decreto-Lei nº 1.647, de 18 de dezembro de 1978, passa a vigorar…
- Art. 8º São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito…
- Art. 9º O parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O contribuinte…
- Art. 10 A multa de mora de que trata o artigo 1º aplicar-se-á:
- Art. 11 Qualquer infração a norma tributária, que não a decorrente da simples mora no pagamento do tributo, será punida nos termos da legislação tributária específica.
- Art. 12 O Ministro da Fazenda poderá baixar normas complementares para aplicação deste Decreto-Lei.
- Art. 13 Ficam revogados o artigo 15 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, o artigo 81 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela…
- Art. 14 Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1980, ressalvado o artigo 7º que vigerá a partir da data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.