Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
Parágrafo único Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
293 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do Decreto-Lei 1.736/1979, de 1995 a 2026.