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Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979

Art. 1º do Decreto-Lei 1.736/1979

Norma
Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-Lei.

Parágrafo único A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.736/1979

34 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.736/1979, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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