Vade Mecum · Decreto-Lei 1.736/1979
Art. 1º do Decreto-Lei 1.736/1979
Texto
Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributária, não pagos no vencimento, serão acrescidos de multa de mora, consoante o previsto neste Decreto-Lei.
Parágrafo único A multa de mora será de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data em que o tributo for devido. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.287, de 23/7/1986)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.736/1979
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º do Decreto-Lei 1.736/1979, de 2002 a 2026.